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terça-feira, 7 de junho de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - UNIÃO ESTÁVEL

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Direito de Família. União estável. Dissolução. Bens. Partilha. Patrimônio. Nome de terceiro. Propriedade. Verificação. Sentença. Desconstituição.
 
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SENTENÇA QUE DECIDE SEM CONSIDERAR O PEDIDO DE QUINHÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A sentença deve esgotar a prestação jurisdicional tal qual requerido na petição inicial e não pode subsistir se deixar de apreciar as questões vertidas na demanda. 2. Partilhar é distribuir entre os litigantes o patrimônio existente, evitando, o quanto possível, o indesejável condomínio. E havendo expresso pedido de distribuição de quinhões, a sentença nada decidiu, pois distribuiu os bens, por metade, entre as partes, mantendo, ao fim e ao cabo, o mesmo estado de copropriedade. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.
 
Apelação Cível, nº  70041927419 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/09/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DA SENTENÇA QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA DEMANDADA, FILHA DO COMPANHEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não se admite "pedido de denunciação da lide - por sua natureza de ação condenatória - em processos de execução ou cautelares". É no processo de conhecimento, previamente à fase de liquidação, que se vai reconhecer ou constituir a obrigação do litisdenunciado (inteligência do art. 76 do CPC). A referência que faz a apelante aos termos da cláusula 4.1 do documento da fl. 123, que torna o terceiro interessado responsável pelo pagamento das dívidas do falecido demandado, é própria da fase de conhecimento da demanda - quando se reconheceu e delimitou o direito em litígio e se identificou o condenado a prestá-lo. 2. VALOR DA LIQUIDAÇÃO. Correta a sentença que considerou o valor estimado na perícia judicial e, no que se refere a imóvel demolido, arbitrou valores tomando como parâmetro a área do bem e os critérios lançados pelo perito. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº  70040950974 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO FINANCIADO. PROJEÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CURSO DO RELACIONAMENTO SOBRE O PREÇO DO BEM AO TEMPO EM QUE FINDOU A CONVIVÊNCIA. 1. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A formação de uma entidade familiar, aos moldes da união estável, foi confirmada pelo próprio recorrente na contestação, restando incontroversa a questão. 2. RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR DO AUTOMÓVEL. Para compra do veículo houve o pagamento de entrada e financiamento em 48 parcelas, algumas pagas na vigência da união estável. Para fins de ressarcimento à mulher, há que se tomar o número de parcelas quitadas durante a vida em comum (18 parcelas), mais o valor da entrada, para se obter o percentual que tal representa na integralidade do bem, fazendo-o incidir no valor de avaliação do automóvel - tabela FIPE - no mês em que findou a união estável (junho de 2009). Deve a autora ser ressarcida dessa quantia, por metade. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº  70041215476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.
 




APELAÇÃO CIVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. AUTOMÓVEL. DOAÇÃO PELO PAI DA COMPANHEIRA. CADEIA DE AQUISIÇÃO PATRIMONIAL QUE COMPROVA O ALEGADO EM DEFESA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Às uniões estáveis, salvo estipulação em outro sentido, incide o regime da comunhão parcial de bens. Quanto às doações, a regra do regime é no sentido de excluir da comunhão o patrimônio que sobrevier por doação (inc. I do art. 1.659 do CCB). Adiante, o inc. III do art. 1.660 ressalva que entram na comunhão os bens adquiridos por doação em favor de ambos. 2. Assim, como exceção à regra da exclusão da comunhão, a doação, para favorecer o par, deve estar indubitavelmente declarada. E nada nos autos aponta nessa direção, devendo ser mantida a sentença que afastou da divisão patrimonial o automóvel e o imóvel recebidos pela demandada de seu pai. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Apelação Cível, nº  70039522081 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010.



APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIAS. SUB-ROGAÇÃO. Descabe meação do autor sobre as benfeitorias realizadas no imóvel pertencente a falecida companheira, se são frutos de sub-rogação devidamente comprovadas. Aplicação do § 1.º, art. 5.º, da Lei n.º 9.278/96. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único do art. 7.º, da Lei n.º 9.278/96, concede-se, de ofício, o direito real de habitação ao autor. Precedentes. Apelação desprovida. 

Apelação Cível, nº  70032507113 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/12/2009.





APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. A não demonstração da existência de uma união estável, não impede, no caso concreto, que se reconheça a sociedade de fato entre os litigantes na aquisição de um veículo registrado em nome do réu, se demonstrada inequivocamente a participação da autora na compra. Apelação parcialmente provida.
Apelação Cível, nº  70021804653 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008. 


COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. COLATERAIS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO AFASTAMENTO, NO CASO EM EXAME, DA REGRA DO ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. Não é inconstitucional o artigo 1.790, III, do Código Civil ao dispor que a companheira, concorrendo com outros parentes sucessíveis do companheiro, terá direito a um terço da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Aplicação do artigo 1.787, do Código Civil. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
 
Agravo de Instrumento, nº  70023423833 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/06/2008

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. 1. Na união estável, tal como no casamento civil regido pelo regime legal, há comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida conjugal. 2. Devem ser partilhados os valores pagos durante o período de convivência para a aquisição do automóvel financiado, mesmo que a aquisição tenha sido feita antes do início da união estável, pois as prestações do bem foram pagas na constância da vida comum, sendo presumido o esforço comum. 3. A escritura pública estabelecendo que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente à união não tem o condão de afastar a comunicabilidade dos valores das parcelas pagas durante a convivência do casal. 4. O art. 1.725 do CCB estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens e o art. 1.659, inc. VII, do CCB diz que ¿excluem-se da comunhão: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes¿, motivo pelo qual descabe partilhar as importâncias provenientes de indenização por incapacidade para o trabalho, que visa complementar à aposentadoria. Recurso provido em parte. 

Apelação Cível, nº  70023694201 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008. 
 
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IDOSO E INTERDITADO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO A PARTILHAR E PEDIDO DE ALIMENTOS. Presentes os requisitos legais para configuração da união estável, conforme art. 1.723 do Código Civil, há que se reconhecer existência de união estável no relacionamento público entretido pelas partes, de forma duradoura e com intuito familiar. Circunstância peculiar do relacionamento em face da avançada idade das partes, não caracterizando mero namoro, mas sim a intenção de constituir família, modo específico da idade e condição das partes. INTERDIÇÃO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE ÓBICE, POR SI SÓ, À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Embora interditado, tal condição não impede o demandado de manter relacionamento estável com uma mulher, como se casado fosse, se possuir plenas condições de discernimento dos atos próprios, como demonstra o contexto probatório dos autos no caso em exame. Prova dos autos demonstrando que o réu apelado mantinha comportamento como se casado fosse com a autora, dirigia automóvel e, ao depor em juízo, não evidenciou qualquer causa atrelada a sua incapacidade, cuja motivação não restou demonstrada no processo. APELAÇÃO PROVIDA. 
 
Apelação Cível, nº  70024742553 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008.
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