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terça-feira, 14 de junho de 2011

DOUTRINA - HIJOS DE PADRES HOMOSEXUALES: QUÉ LES DIFERENCIA ?

Frías Navarro, M.D.
Pascual Llobell, J.
Monterde Bort, H.
Universitat de València
*Dra. María Dolores Frías Navarro. Dpto. de Metodología. Facultad de Psicología. Avda.. Blasco Ibáñez,
21. 46010 Valencia. Correo-e: M.Dolores.Frias@uv.es. WEB: http://www.uv.es/~friasnav/
*Dr. Juan Pascual Llobell. Dpto. de Metodología. Facultad de Psicología. Avda.. Blasco Ibáñez, 21.
46010 Valencia. Correo-e: Juan.Pascual@uv.es
*Dr. Héctor Monterde i Bort. Dpto. de Metodología. Facultad de Psicología. Avda.. Blasco Ibáñez, 21.
46010 Valencia. Correo-e: Hector.Monterde@uv.es. WEB: http://www.uv.es/~monterdh/
V Congreso Virtual de Psiquiatría
Interpsiquis 2004
1 - 28 Febrero 2004
www.psiquiatria.com/congreso
congreso@psiquiatria.com

RESUMEN

El objetivo de nuestra investigación es presentar los resultados más destacados obtenidos por los equipos
de investigación más representativos que centran sus análisis sobre la familia homoparental. Nuestra
investigación también tiene como objetivo prioritario reflexionar sobre las cuestiones metodológicas de
diseño de investigación que aseguren la calidad de los datos y por consiguiente apoyen el conocimiento
válido de la realidad del funcionamiento familiar estudiado. Treinta años de investigación sobre la
posibilidad de diferencias en el ajuste psicológico de los niños de familias hetero y homosexuales han
conducido a decisiones estadísticas de ausencia de diferencias estadísticamente significativas. Quizás ha
llegado el momento de cambiar el planteamiento habitual de la hipótesis nula, formulando como objetivo
la búsqueda de la igualdad de los grupos sometidos a contraste. Los Tests de Equivalencia permiten
comprobar si dos grupos son los suficientemente cercanos para ser considerados equivalentes, facilitando
realizar consideraciones sobre temas sustantivos y sobre el tamaño del efecto.
Palabras Clave Homosexualidad, padres homosexuales, familia, Tests de Equivalencia
Key Words: Homosexuality, homosexual parenting, family, Equivalency Testing

ABSTRACT

The objective of our investigation is to present the most important results up to now obtained by the most
representative teams of investigation on the homoparental family. Our investigation has also as an priority
objective to reflect on the questions of design of investigation that assure the quality of the data and
consequently they support the valid knowledge of the reality of the family operation studied. Thirty years
of investigation on the possibility of differences in the psychological adjustment of the children of
families hetero and homosexual have conducted to statistical decisions of statistically significant absence
of differences. Perhaps the moment has arrived to change the habitual approach of the null hypothesis,
formulating like objective the search of the equality of the groups submitted to contrast. The Tests of
Equivalence permit to verify if two groups are the sufficiently nearby to be you considered equivalent,
facilitating to carry out considerations on substantive significance and on the effect size.


La convivencia de diferentes estructuras familiares es ya una realidad en nuestra sociedad que se
caracteriza por su permanente transformación. Durante el siglo veinte la familia extensa dio paso a la
familia nuclear y el siglo XXI se caracteriza por la diversidad de estructuras familiares. El avance de la
Ciencia con las técnicas de reproducción asistida y la apertura de la adopción internacional han dado
nuevos colores a la estructura familiar. Familias con padres heterosexuales, familias con padres gay o
madres lesbianas, familias que adoptan (nacional o internacionalmente), familias con padres procedentes
de diferentes culturas o razas, familias con padres divorciados o separados, nuevas familias creadas
después de anteriores matrimonios (familias reconstituidas, ensambladas o familiastras), familias de
acogida (acogimiento familiar simple, acogimiento familiar permanente, acogimiento familiar
preadoptivo, acogimiento abierto), familias donde los abuelos hacen de padres de sus nietos, familias
donde los hijos hacen de padres de sus padres, familias con hijos fruto de la reproducción asistida (con
diferentes técnicas), familias monoparentales... Actualmente hablar de familia implica mucho más que
padres heterosexuales e hijos biológicos fruto de la concepción natural. Si tenemos en cuenta que entre las
estructuras de familia numeradas anteriormente son posibles interacciones, como por ejemplo madre
lesbiana sola que adopta o madre heterosexual con hijo de anterior matrimonio que con una nueva pareja
tiene un hijo gracias a la fertilización in vitro, entonces las posibilidades de convivencia familiar sólo
tienen una repuesta: diversas.
Entre la diversidad de estructuras familiares sobresale un punto en común que es la parentalidad. La
forma de ser padres ha ido cambiando con el paso del tiempo como una función del ajuste social,
económico y tecnológico. Sin embargo, la meta de la parentalidad permanece: capacitar a los hijos para
que sean adultos competentes y humanitarios, capaces de funcionar dentro de la sociedad (Maccoby,
1992).
La parentalidad es un proceso complejo que implica algo más que una madre o un padre proporcionando
comida y seguridad al niño. Es un proceso bidireccional donde la clave es criar al hijo de la manera más
saludable que sea posible. El papel del padre/madre implica proporcionar al niño un medio ambiente
seguro y estable, garantizando las necesidades nutricionales, ofreciendo amor y apoyo y favoreciendo
interacciones predecibles de naturaleza positiva. Como consecuencia, el desarrollo del niño será saludable
y las experiencias vividas en la familia le permitirán adquirir conocimientos, valores, actitudes y
conductas que en el futuro serán las bases de un adulto que contribuirá a su familia, a su comunidad y a la
sociedad de un modo eficaz y adaptado. La calidad de la parentalidad no depende del tipo de estructura
familiar donde se vive, depende de las conductas, interacciones y enseñanzas de los padres.

Homoparentalidad

Dentro de la diversidad de las estructuras familiares, las familias de padres gay y madres lesbianas son
cada vez más visibles y más comunes. Desde la década de los cincuenta se han ido realizando estudios
metódicos centrados en la comparación entre padres heterosexuales y madres lesbianas o padres gay. La
investigación sistemática sobre sus hijos es más reciente (finales de la década de los 70) y está conectada
con las madres lesbianas y sus problemas por obtener la custodia cuando se divorciaban (Falk, 1989). Un
dato sobresale de forma unánime en las investigaciones: las creencias sobre diferencias de ajuste
psicológico entre los niños criados por padres heterosexuales y padres gay o madres lesbianas no están
apoyadas por los estudios empíricos. De este modo queda ya contestada la pregunta que da título a
nuestro trabajo. El desarrollo psicosocial de los niños de familias con padres gay o madres lesbianas no
está afectado negativamente por la orientación sexual de sus padres, su ajuste cognitivo, emocional,
sexual y social es semejante al de sus homólogos criados en familias con padres heterosexuales
(Golombok, Perry, Burston, Murria, Mooney-Somers, Stevens y Golding, 2003; American Academy of
Pediatrics, Perrin y the Committee on Psychosocial Aspects of Child and Family Health, 2002).
Diversas asociaciones prestigiosas internacionales apoyan la calidad de la parentalidad de madres
lesbianas y padres gay. En 1976 la American Psychological Association (APA)
(http://www.apa.org/pi/lgbc/policy/statements.html) adoptó una resolución donde destacaba que ni el
sexo ni la identidad de género ni la orientación sexual son motivos que impiden la adopción, del mismo
modo que no deben ser variables que retiren la custodia. En 1995 el APA publica Lesbian and Gay
Parenting: A resource for psychologists, (http://www.apa.org/pi/parent.html) proporcionando una
bibliografía comentada de investigaciones psicológicas. En resumen se concluye que los resultados de las
investigaciones señalan que los padres heterosexuales y los padres homosexuales crían a sus hijos de
forma muy semejante, no apoyando los datos los estereotipos sociales. En el año 2000, la American
Psychiatric Association apoyó el derecho legal de las uniones del mismo sexo, reconociendo sus
derechos, beneficios y responsabilidades, destacando su apoyo a la adopción y a la adopción compartida
(http://www.psych.org/news_room/press_releases/adoption_coparenting121802.pdf). En febrero de 2002
el informe elaborado por la American Academy of Pediatrics
(http://aappolicy.aappublications.org/cgi/content/full/pediatrics%3b109/2/339) dio su apoyo a la adopción
por padres gay y madres lesbianas así como a la legalización de la co-parentalidad. En Mayo de 2002 la
posición de la American Psychoanalytic Association (http://apsa-co.org/ctf/cgli/parenting.htm) también es
de apoyo a la adopción, destacando la competencia de los padres gay y homosexuales.
Nuestra línea de investigación sobre el desarrollo social, cognitivo y emocional de los niños criados y
educados en familias “no tradicionales” (http://www.uv.es/~friasnav/unidad%20inves.html) trata de
aportar un dato más sobre las creencias y atribuciones que se mantienen respecto al ajuste familiar en
nuevas estructuras de convivencia. Los resultados encontrados en estudios previos (Frías, Pascual y
Monterde, 2003) nos permiten concluir que en términos generales los estudiantes universitarios de
Psicología perciben a los hombres gay y a las mujeres lesbianas como ajustados, sin ningún tipo de
patología, cuyos derechos deberían ser igualados socialmente. Sin embargo, las opiniones no son tan
claras y unánimes sobre el efecto que puede tener ser criado y educado por un padre gay o una madre
lesbiana, manteniéndose ciertos prejuicios acerca de la capacidad parental asociada a la orientación
sexual. Los estudios científicos sobre la realidad del fenómeno no han ofrecido pruebas que pongan en
duda la capacidad de ser padres gay o madre lesbiana. En concreto, el trabajo que presentamos aquí tiene
el propósito de analizar el proceso del diseño de investigación sobre familias de padres gay y madres
lesbianas, especialmente deseamos iniciar una línea de investigación cuya meta sea aportar más pruebas
de la validez de los diseños de investigación empleados, buscando nuevas técnicas de análisis que
faciliten el objetivo último de la investigación: conocer la realidad del ajuste psicosocial de los niños
criados en familias homoparentales.

Evidencia aportada por la investigación

Las familias con hijos de padres gay o madres lesbianas ya existen en nuestra sociedad, no estamos
hablando de su posible configuración. Son una realidad aunque desconocemos su número. En 1995
Laumann estimaba que entre uno y nueve millones de niños de los Estados Unidos tienen al menos un
padre gay o una madre lesbiana. Hasta hace unas décadas, la mayoría de los niños de hogares
homoparentales eran fruto de relaciones heterosexuales anteriores. Con el desarrollo de las técnicas de
reproducción asistida con la inseminación por donación, donación de óvulos y madres sustitutas
(surrogate mother) y la posibilidad de la adopción, cada vez es más alto el número de parejas gay y
lesbianas que planean conjuntamente ser padres o lo deciden como padres solos constituyendo familias
monoparentales. Como consecuencia el conocimiento sobre el funcionamiento de las familias
homoparentales se va a enriquecer con nuevos estudios donde los niños forman parte de la estructura
familiar desde su nacimiento. Hasta ahora la mayoría de los niños habían pasado por el divorcio de sus
padres y la posterior identificación de su padre como gay o su madre como lesbiana.
En estos momentos la aceptación de la orientación homosexual como otra alternativa de relación sexual y
afectiva va alcanzando su normalización, aunque muchas veces más como manifestación de deseabilidad
social que por creencia personal. La investigación sobre homofobia así lo señala. Sin embargo, cuando se
trata de opinar sobre la calidad de su parentalidad aún quedan muchos mitos que no tienen fundamento
empírico. Las creencias más frecuentes señalan que los niños criados por padres gay o madres lesbianas
serán también homosexuales, socialmente serán más rechazados por sus compañeros y además tendrán
más problemas personales que los niños criados en una familia de padres heterosexuales. La evidencia de
los datos de las investigaciones empíricas no apoya dichas creencias.
Los estudios sobre la identidad de género (la identificación como hombre o mujer), la conducta de género
(atribución cultural de las actividades para hombres y mujeres o ambos) y la orientación sexual (la
atracción sexual y afectiva por otra persona ya sea del otro sexo, del mismo sexo o hacia ambos) no han
encontrado diferencias estadísticamente significativas en el desarrollo de los niños como consecuencia de
las orientaciones sexuales de sus padres (Patterson, 1997). La pregunta que surge es en qué grado los
padres pueden influir sobre el desarrollo del género de sus hijos.
Si atendemos a los modelos teóricos observamos que se formulan diferentes predicciones desde las
diferentes perspectivas teóricas. Para algunos autores el desarrollo del género está biológicamente
determinado por ejemplo a través de la genética o por la acción de las hormonas sexuales prenatales
(Collaer y Hines, 1995). Desde la perspectiva psicoanalítica, la importancia de la díada heterosexual es
fundamental para superar el complejo de Edipo (Socarides, 1978). El planteamiento de la teoría del
desarrollo cognitivo centra su atención sobre los esquemas de género ya que son ellos los que guían la
conducta y es el mundo que rodea la niño en su conjunto (padres, compañeros, otros adultos...) el que va
formando su visión de género (Bem, 1981). La teoría del aprendizaje social clásica destaca el papel de los
padres como agentes que influyen sobre el desarrollo del género de sus hijos, ya sea por refuerzo o como
modelos de conducta (Bandura, 1977). Desde una perspectiva más actual, el modelo cognitivo-conductual
destaca la interacción entre los procesos cognitivos y los factores sociales (Bussey y Bandura, 1999), de
modo que es posible que exista un patrón de refuerzo diferente entre las familias hetero y homosexuales,
provocando por ejemplo que los hijos de madres lesbianas o padres gay sean menos rígidos con los
estereotipos sexuales dado el papel parental atípico de su madre o padre.
Las pruebas que aporta la investigación empírica es unánime. Los niños criados en familias
homoparentales tienen un desarrollo normal en identidad de género (Golombock, Spencer y Rutter,
1983), manifiestan estar contentos con su género y no desean ser del sexo opuesto tal y como lo hacen los
niños que han sido educados por padres heterosexuales. Además sus atribuciones sobre la conducta de
género se desarrollan de forma paralela a la de los niños de padres heterosexuales. Green, Mandel,
Hotvedt, Gray y Smith (1986) no encontraron diferencias estadísticamente significativas en la elección
del programa favorito de televisión, en juegos o en juguetes. Cuando se trata de opinar sobre su
preferencia sexual, los niños se describen a sí mismo como heterosexuales. Bailey, Bobrow, Wolfe y
Mikach (1995) llevaron a cabo un estudio con adultos hijos de padres gay y encontraron que el 90% de sus
hijos eran heterosexuales. La probabilidad de que estos niños sean adultos gay o lesbianas no es mayor
que la de los niños de padres heterosexuales, situándose en un 10% aproximadamente la prevalencia de la
orientación homosexual en la población general.
En 1996 se publicó el estudio de seguimiento de niños criados por padres homosexuales y padres
heterosexuales realizado por Golombok y Tasker. El estudio consta de 25 niños criados por madres
lesbianas y 21 por madres heterosexuales y fueron entrevistados a la edad de 9.5 años y cuando tenían
23.5 años, en términos medios. Sus resultados señalan que los niños criados en una familia de madres
lesbianas habían explorado en mayor medida relaciones con personas del mismo sexo pero al final
optaron por mantener relaciones heterosexuales.
Acerca del desarrollo social de los hijos, los datos señalan que los hijos de padres gay y madres lesbianas
mantienen relaciones sociales con sus compañeros del mismo modo que los hijos de padres
heterosexuales y sus contactos con los adultos son semejantes a los de los niños de familias
heteroparentales. (Patterson, 1997). No aparecen diferencias ni en la calidad de las relaciones de amistad
ni en la percepción de su popularidad por parte de los compañeros (Golombock, Spencer y Rutter, 1983).
Incluso cuando la evaluación se realiza en la etapa de la adolescencia, donde el tema de la sexualidad
tiene una especial relevancia, tampoco se detectan signos de aislamiento (Ahmann, 1999).
Respecto al desarrollo personal, no se han encontrado diferencias estadísticamente significativas en las
áreas de auto-concepto, problemas de conducta, inteligencia y trastornos psicológicos (Golombock,
Spencer y Rutter, 1983; Fitzgerald, 1999; Green y cols., 1986) entre los niños criados por padres gay o
madres lesbianas y padres heterosexuales. Además, los adultos del estudio de Golombock y Tasker
(1996) que habían sido educados por madres lesbianas tuvieron la misma probabilidad de desarrollar
problemas de ansiedad y depresión que su grupo de comparación con madres heterosexuales.

El proceso de investigación con familias homoparentales

Desarrollar investigaciones sobre la familia no es una tarea sencilla y si además se añade que los padres
no son heterosexuales la complicación adquiere carácter de extremo. Desde el punto de vista
metodológico, la localización de las familias, el desconocimiento de la población, la tasa de respuesta, la
utilización de muestras pequeñas o el tipo de muestreo son cuestiones a tener en cuenta cuando se
planifica la investigación. Sin embargo la complicación para captar el fenómeno objeto de estudio no
debe ser obstáculo para realizar investigaciones que descubran y comprendan la realidad de la vida
familiar.
Las críticas (Baumrind, 1995; Belcastro, Gramlich, Nicholson, Price y Wilson, 1993; Cameron y
Cameron, 1997; Lerner y Nagai, 2000) sobre los resultados de las investigaciones empíricas que apoyan
la falta de diferencias sistemáticas entre los niños criados por madres lesbianas o padres gay y los de las
familias heterosexuales se centran especialmente en aspectos del diseño de la investigación. Consideran
que la calidad de los datos no suficiente para llegar a dichas conclusiones, no siendo aún la investigación
definitiva. Las muestras suelen ser escasas, afectando a la potencia estadística y son muestras autoselectivas
(snowball techniques) y de voluntarios. Otras críticas sugieren que los resultados de los
estudios están sesgados por la ideología de los investigadores a favor de los derechos de los gay y
lesbianas (Wardle, 1997).
La gran mayoría de los estudios críticos centran su atención en abordar los resultados de investigaciones
empíricas realizadas por otros investigadores, sin llegar a elaborar investigaciones propias donde mejoren
aquellos aspectos que critican, aportando de este modo nuevos datos a la comprensión científica de la
homoparentalidad. Sin embargo, la ciencia aún no dispone de esas aportaciones. Cuando se trata de
fundamentar empíricamente la falta de evidencia se alude por ejemplo a los trabajos de Cameron cuya
labor investigadora ha sido cuestionada duramente (Cantor, 1994; Herek, 1998, 2000). Evidentemente, la
ética del investigador en el proceso del diseño de investigación es el factor más importante para garantizar
la validez de los resultados.
Las investigaciones empíricas que se han desarrollado sobre la homoparentalidad tienen una serie de
dificultades que son inherentes al mismo fenómeno objeto de estudio. No hay información sobre el
número y localización de familias con padres gay o madres lesbianas, impidiendo el uso de muestras
aleatorias que sean representativas de las familias homoparentales. En estos casos la replicación de los
datos ofrece una prueba de la generalización de los hallazgos. Los estudios suelen realizarse con muestras
pequeñas. Las unidades experimentales suelen ser voluntarios o muestra selectiva y se podría pensar que
son las familias con mejor ajuste personal y social las que deciden participar en los estudios, favoreciendo
resultados positivos. Sin embargo, los datos de investigaciones con muestras de no voluntarios tampoco
detectan diferencias estadísticamente significativas cuando se evalúan familias de madres lesbianas por
inseminación. Por ejemplo en los estudios de Brewaeys, Ponjaert, Van Hall y Golombok (1997) y Chan,
Raboy y Patterson (1998) se utilizaron todas las familias de madres lesbianas que habían concebido un
niño en los centros de fertilización estudiados. También se están realizando investigaciones donde se
selecciona aleatoriamente la muestra de madres lesbianas a partir de un estudio comunicatorio como por
ejemplo la investigación longitudinal denominada Avon Longitudinal Study of Parents and Children
(ALSPAC, Golding y the ALSPAC Study Team, 1996)
(http://www.alspac.bris.ac.uk/alspacext/index.shtm) que se inició en 1990 y que ha sido específicamente
creada para conocer de qué modo el genotipo individual interacciona con el medio ambiente y cómo
repercuten sobre la salud. La muestra está formada por aproximadamente 14.000 madres y sus niños
desde el embarazo hasta la pubertad. Desde Estados Unidos Charlotte Patterson y su grupo han llevado a
cabo un estudio longitudinal de niños que forman parte del Bay Area Families Study (Patterson, 1996)
cuyo objetivo es conocer el desarrollo psicosocial de los niños que son criados por madres lesbianas.
A media que la investigación va avanzando y se conoce mejor a la familia de padres gay y madres gay
también se está enriqueciendo el diseño de diseño de investigación, eliminando críticas y sesgos,
facilitando de este modo una visión más válida de la realidad de los hijos.
En España ya existe el primer informe sobre el desarrollo infantil y adolescente en familias
homoparentales (http://www.colectivolambda.com/familieshomosexuals.htm) dirigido por Mar González
de la Universidad de Sevilla y cofinanciado por la Oficina del Defensor del Menor de la Comunidad de
Madrid y la Consejería de Relaciones Institucionales de la Junta de Andalucía. Los datos siguen en la
línea de los resultados extranjeros. Los niños que viven en familias homoparentales no se diferencian de
los que lo hacen en familias heteroparentales, aunque son más flexibles en los roles de género y más
tolerantes con la homosexualidad. Si se analizan los resultados de los contrastes estadísticos llevados a
cabo se observa que el diseño sí tuvo la suficiente potencia estadística para detectar diferencias
estadísticamente significativas en dos áreas que fueron evaluadas, la flexibilidad de los roles y las
opiniones hacía la homosexualidad. Por lo tanto, la cuestión no es la falta de potencia estadística porque sí
se alcanza cuando la hipótesis teórica lo sustenta sino que más bien parece que el tamaño del efecto del
resto de áreas evaluadas (bienestar psicológico) es trivial, en torno a cero.

Una forma alternativa de plantear los contrastes estadísticos

Las técnicas de inferencia estadística que se aplican en el diseño estadístico se basan en la comprobación
clásica de la significación de la hipótesis nula. Los problemas del escaso tamaño de las muestras provocan
críticas relacionadas con la validez de conclusión estadística del diseño de investigación. Nuestra unidad
de investigación tiene como objetivo desarrollar la aplicación de nuevos diseños de investigación que
respondan a las críticas, construyendo modelos de comprobación de hipótesis más eficaces. En concreto
estamos estudiando el uso de las pruebas de equivalencia (equivalence testing), procedentes de la
bioestadística e introducidas por Rogers, Howard, y Vessey (1993) en las ciencias sociales. También
estamos desarrollando un procedimiento de medición de las actitudes hacia la homoparentalidad que
tenga en cuenta el fenómeno de la deseabilidad social.
En términos generales, el procedimiento de las pruebas de equivalencia (equivalence testing) tienen como
objetivo contrastar que la media de un grupo es mayor que la media del otro grupo en lugar de establecer
que los dos grupos son iguales. Por ello, en dicho procedimiento la hipótesis nula es que los dos grupos
no son equivalentes y su rechazo indicará que los dos grupos sí son equivalentes (hipótesis alternativa).
La diferencia con la comprobación clásica de la hipótesis nula se encuentra en el propósito de la hipótesis
nula que tradicionalmente sostiene que las medias de los dos grupos son iguales y su rechazo señala que
los dos grupos difieren estadísticamente (hipótesis alternativa). En el trabajo de Rogers, Howard y Vessey
(1993) se ofrecen ejemplos empíricos de aplicación de las pruebas de equivalencia a los datos de la
literatura psicológica.
El método más usual de comprobación de la equivalencia es el denominado two one-sided tests (TOST)
donde el investigador concluye que los dos grupos son equivalentes si puede demostrar que difieren
menos que una constante (delta) en ambas direcciones. La primera prueba trata de rechazar la hipótesis
nula de que la diferencia entre las dos medias es menor o igual que la constante menor y la segunda
prueba trata de demostrar que la diferencia entre las medias es mayor o igual que la constante mayor. Si el
valor p de probabilidad conduce a la región de rechazo entonces los dos grupos se consideran
equivalentes. La principal dificultad que tiene que tomar el investigador es elegir el valor de delta que
defina el intervalo de confianza de equivalencia. Para ello podemos utilizar los resultados de trabajos de
meta-análisis o hacer una estimación del tamaño del efecto. El trabajo de meta-análisis elaborado por
Allen y Burell (1996) concluye que no hay diferencias estadísticamente significativas entre
heterosexuales y homosexuales en los estilos parentales, en el ajuste cognitivo y la orientación sexual de
los niños y ofrece los resultados del tamaño del efecto mdio en términos de correlaciones. En estos
momentos estamos trabajando la posibilidad de aplicar las pruebas de equivalencia con la configuración
de delta gracias a los datos de dicho meta-análisis.

Reflexiones finales

Los resultados ofrecen de forma unánime datos que son coherentes con el postulado de la parentalidad
como un proceso bidireccional padres-hijos que no está relacionado con la orientación sexual de los
padres. Educar y criar a los hijos de forma saludable lo realizan de forma semejante los padres
homosexuales y los padres heterosexuales.
Cada vez más el proceso del diseño de investigación con familias homoparentales se va enriqueciendo
con muestras mejor definidas y seleccionadas. La replicación de los datos desde fronteras tan diversas
como Estados Unidos, Gran Bretaña, Francia o España facilitan interpretaciones más válidas de los
resultados de las investigaciones. Disponer de muestras seleccionadas aleatoriamente de contextos más
amplios como los estudios comunitarios y realizar estudios longitudinales que permitan abordar la salud
de los adultos que fueron criados en familias de padres gay o madres lesbianas como el trabajo de
Golomok y Tasker (1996) y Tasker y Golombok (1997) que pudieron medir de nuevo a la muestra catorce
años después cuando ya eran adultos con una edad media de 24 años, están permitiendo que se aborde el
tema de la homoparentalidad con mayor calidad metodológica, eliminando críticas de diseño de
investigación.
Las posibilidades de la adopción y especialmente el campo de la reproducción asistida permite que la
decisión de ser padre o madre se pueda tomar desde la libertad de ser gay o lesbiana. Con ello también se
facilitan estudios donde los niños ya no han pasado sus primeros años en un hogar heterosexual hasta que
ha realizado la transición a una familia homosexual sino que su vida ha ido transcurriendo con su
padre/padres gay o su madre/madres lesbianas. Los datos señalan que el ajuste psicológico de los niños es
semejante hayan nacido o se hayan incorporado después a la familia gay o lesbiana (Golombok, Tasker y
Murria, 1997).
Las reflexiones políticas, legales y sociales sobre los derechos de los gay y lesbianas, por ejemplo el
relacionado con la custodia de los hijos y la adopción, deben realizarse desde el conocimiento científico
de la situación familiar. Del mismo modo también hay que abordar el tema de la coparentalidad.
Teniendo en cuenta siempre los intereses del niño, no parece ético pensar que aquel padre o aquella
madre que es o ha sido pareja de su padre o madre legal no tiene ningún derecho sobre el niño, del mismo
modo que el niño no tiene ningún derecho sobre ese otro padre o madre.
El cambio de actitudes y la tolerancia ante estructuras de familia no tradicionales son el eje que guía la
convivencia tranquila de la diversidad de familias que cohabitan en nuestra sociedad.
La investigación tiene la obligación de proporcionar pruebas con calidad y aquí la elaboración de diseños
de investigación con calidad metodológica son la mejor garantía de la validez de la evidencia encontrada.


Bibliografía

*Todas las páginas web señaladas estaban activas en Enero de 2004.
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segunda-feira, 13 de junho de 2011

DOUTRINA - FAMÍLIA, DIREITOS HUMANOS, PSICANÁLISE E INCLUSÃO SOCIAL

Rodrigo da Cunha Pereira


Palestra proferida em  3/8/2002, na 11th World Conference the International Society of Family Law, numa viagem de navio, de Copenhagen para Oslo.
 Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado em Direito de Família em Belo Horizonte/MG. Professor na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/Brasil. Mestre em Direito Civil. Autor dos livros: “Concubinato e União Estável”; “Direito de Família: uma abordagem psicanalítica”; “A sexualidade vista pelos Tribunais”. Organizador das obras: “Direito de Família Contemporâneo”, “Direito de Família e o Novo Código Civil”, todos pela Editora Del Rey. E-mail: rcp@rodrigodacunha.adv.br







Sumário: 1.  Introdução: a família pela ótica dos direitos humanos. 2. As novas concepções da família e a interdisciplinariedade: psicanálise e direito. 3. A família como estrutura: revisitando o artigo 16 da Declaração dos Direitos  Humanos. 4. Dois grandes desafios: limites de intervenção do estado na vida privada e a subjetividade na objetividade jurídica. 5. Concluindo: toda demanda é uma demanda de amor. 6. Bibliografia.




1 INTRODUÇÃO: A FAMÍLIA PELA ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS



A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo. Certamente essas mudanças têm suas raízes históricas atreladas à Revolução Industrial, com a redivisão sexual do trabalho, e à Revolução Francesa, com os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um “declínio do patriarcalismo” e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as constituições democráticas. Em outras palavras, todos os países que pretendem ter uma Constituição democrática têm, necessariamente, que trazer em seus princípios a dignidade da pessoa humana, sustentáculo dos Direitos Humanos, afinal declarados e reconhecidos pela Assembléia da Organização das Nações Unidas - ONU, em 1948.

Os Direitos Humanos são indissociáveis da democracia e, conseqüentemente, da  cidadania, palavra de ordem da contemporaneidade, que é hoje um imperativo categórico, à semelhança do imperativo categórico ético de Kant.

O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cujas bases e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania.

Cidadania significa não-exclusão. É, portanto, a inserção das várias representações sociais da família, da valorização do Sujeito de Direito em seu sentido mais profundo e ético. É a inclusão e a consideração das diferenças como imperativo da democracia.

O Direito, ideologicamente, vai incluindo ou excluindo pessoas do laço social. Não podemos permitir que a história das exclusões se repita, ou resista. Por exemplo, no Brasil, até 1888, os negros não eram Sujeitos de Direito; as mulheres, até 1932, não podiam votar e só foram consideradas juridicamente capazes em 1962; os filhos havidos fora do casamento, além de receberem o selo oficial de ilegítimos, não podiam ser reconhecidos na ordem jurídica; famílias sem a formalidade do casamento civil não eram legitimadas/reconhecidas pelo Estado.

A  história do Direito de Família no Brasil, e em quase todos os ordenamentos jurídicos, é marcada por vários registros de exclusão. Não podemos dar as costas à História, sob pena de continuarmos perpetuando injustiças.

Essa reflexão significa, em sua essência, a invocação dos artigos 16 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Artigo 16:

I – os homens e mulheres de maioridade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

III – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 25:
I – (...)
II – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.”



2 AS NOVAS CONCEPÇÕES DA FAMÍLIA E A INTERDISCIPLINARIEDADE: PSICANÁLISE E DIREITO


A família foi, é e continuará sendo o núcleo básico de qualquer sociedade. Sem família não é possível nenhum tipo de organização social ou jurídica. É na família que tudo principia. É a família que nos estrutura como sujeitos e encontramos algum amparo para o nosso desamparo estrutural. A tão propalada “crise” da família nada mais é que o resultado de um processo histórico de alteração das formas de sua constituição. Quando o artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos preceitua que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade”, ele não está excluindo as diversas outras possibilidades de constituição de família, além daquela formada pelo matrimônio.

No final da segunda metade do século XX, quando foi feita a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os ideais de liberdade já estavam bem consolidados, pelo menos para  o mundo ocidental. Aliás, justamente esses foram ideais que autorizaram e trouxeram a necessidade de se fazer tal Declaração. No contexto desses ideais de liberdade, está inserida a liberdade das pessoas escolherem outras formas de constituição de família para além daquelas formadas tradicionalmente. A partir de então, os Estados Nacionais passaram a reconhecer várias formas de constituição de família. No Brasil, isto se deu oficialmente em 1988, com a nova Constituição da República: família constituída pelo casamento, pelo concubinato não-adulterino e as famílias monoparentais, ou seja, por qualquer dos pais que viva com seus descendentes. Antes dessa data, outros países já haviam reconhecido a “família plural”, assim como, até hoje há aqueles que só reconhecem a família constituída pelo casamento/matrimônio. Entretanto, diante desses ideais de liberdade trazidos pela concepção dos Direitos Humanos, pode-se afirmar que há uma tendência em todos os países do mundo de se “legitimar” e reconhecer as várias representações sociais da família.

Associada aos ideais de liberdade dos sujeitos, em todos os seus sentidos, está a necessidade de buscarmos um conceito de família que esteja acima de conceitos morais, muitas vezes estigmatizantes. Assim, devemos buscar um conceito de família que possa ser pensado e entendido em qualquer tempo ou espaço, já que família foi, é, e sempre será a célula básica da sociedade.

O Direito talvez não baste para ajudar-nos a encontrar a resposta. Devemos, então, buscar ajuda em outros campos do conhecimento, como na Antropologia e Psicanálise, para aprofundarmos a questão.

Na Antropologia, a partir de Claude Levi Strauss, com seu estruturalismo. Na Psicanálise, “inventada” por Freud e em sua forma mais evoluída por Jacques Lacan, poderemos trazer para o Direito uma noção mais profunda de família. Isto se torna particularmente importante em um Congresso Internacional como este, onde há operadores do Direito do mundo inteiro, o que significa dizer que há pessoas dos mais variados ordenamentos jurídicos, influências de todas as culturas e religiões, do Ocidente ao Oriente, de países ricos e pobres. Apesar de toda essa variedade e diversidade de cultura, religião e credos, valores morais, seria possível encontrar um elemento comum a todos nós, ou seja, seria possível estabelecer um CONCEITO UNIVERSAL DE FAMÍLIA? A Psicanálise lacaniana vem  nos dizer que sim.


3 A FAMÍLIA COMO ESTRUTURA: REVISITANDO O ARTIGO 16 DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS  HUMANOS


A partir de Lacan e Levi Strauss, podemos dizer que FAMÍLIA É UMA ESTRUTURAÇÃO PSÍQUICA EM QUE CADA MEMBRO OCUPA UM LUGAR, UMA FUNÇÃO. Lugar de pai, lugar de mãe, lugar de filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. Tanto é assim, uma questão de “lugar”, que um indivíduo pode ocupar o lugar de pai ou mãe, sem que seja o pai ou a mãe biológicos. Exatamente por ser uma questão de lugar, de função exercida, que existe o milenar instituto da adoção. Da mesma forma, o pai ou a mãe biológicos podem ter dificuldade em ocuparem este lugar de pai ou de mãe, tão necessários e essenciais à nossa estruturação psíquica e formação como seres humanos e Sujeitos de Direitos.

É essa ESTRUTURAÇÃO FAMILIAR que existe antes, e acima do Direito, que nos interessa trazer para o campo jurídico. E é sobre ela que o Direito vem, através dos tempos, e em todos os ordenamentos jurídicos, regulando e legislando, sempre com o intuito de ajudar a mantê-la para que o indivíduo possa, inclusive, existir como cidadão (sem esta estruturação familiar, na qual há um lugar definido para cada membro, o indivíduo seria psicótico) e trabalhar na construção de si mesmo, ou seja,  na estruturação do ser-sujeito e das relações interpessoais e sociais, que possibilitam a existência dos ordenamentos jurídicos.

Nossa velha e constante indagação persiste: o que é que garante a existência de uma família? Certamente não é o vínculo jurídico e nem mesmo laços biológicos de filiação são garantidores. Essas relações não são necessariamente naturais. Elas são  da ordem da cultura, e não da natureza. Se assim fosse não seria possível o milenar instituto da adoção, por exemplo. Devemos, então, a partir da compreensão, e da constatação, de que é possível estabelecer um conceito universal para família, revisitar o inciso III do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que família não é natural, mas essencialmente cultural.


4 DOIS GRANDES DESAFIOS: LIMITES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA VIDA PRIVADA E A SUBJETIVIDADE NA OBJETIVIDADE JURÍDICA


Ultrapassado esse grande desafio do atual Direito de Família, que é a definição e o conceito de família, deparamo-nos, ainda dentro desses ideais de liberdade e respeito à dignidade da pessoa humana, com duas grandes questões do Direito de Família pós- Declaração dos Direitos Humanos.

A primeira é saber qual o  limite de intervenção do Estado na vida privada do sujeito-cidadão. No momento em que a tendência do Estado é afastar-se cada vez mais da vida privada do cidadão é de se perguntar se o Estado poderia impor que existe um culpado pelo fim do casamento, como ainda acontece em vários países, inclusive no Brasil. É de se indagar também se o Estado não estaria intervindo em excesso na vida privada do cidadão ao estabelecer textos normativos regulamentando o concubinato, e promovendo ações de investigação de paternidade como tem sido feito no Brasil e em vários outros países.

Segunda. Não se pode mais desconsiderar que na objetividade dos atos e fatos jurídicos permeia uma subjetividade. Por que os sujeitos pagam ou não pensão alimentícia, reconhecem ou não a paternidade, casam-se e separam-se e levam os restos do amor para o Judiciário? E o amor, quem diria, foi parar na Justiça!

Freud, ao revelar ao mundo a existência do INCONSCIENTE, fundou a Psicanálise que, além disso, trouxe-nos à consciência a compreensão da estrutura e funcionamento do nosso aparelho psíquico. Ele revelou, também, ao mundo que a sexualidade é algo muito mais profundo e que não se reduz à genitalidade. Sexualidade é uma dimensão presente na totalidade da existência humana. A energia libidinal é o que dá vida à vida. Faz-nos trabalhar, produzir, criar e descansar; amar e sofrer; ter alegria, prazer e angústia. É o DESEJO, que começa com a vida, termina com a morte e sustenta-nos por toda a vida. Começou a vida, instalou-se o desejo. Acabou o desejo, acabou a vida. É ele que mantém vivo o “arco da promessa”.

Assim, pode-se dizer que o “sujeito-de-direito” é também um “sujeito-de-desejo” e, portanto, um sujeito-desejante. É este sujeito-desejante que pratica atos jurídicos, faz e desfaz negócios.

Se somos sujeitos de desejo, é importante indagar o que é o desejo. A fisiologia do desejo é estar sempre desejando um algo mais. Desejo é falta. É assim nossa estrutura psíquica. Somos sujeitos da falta. Está sempre faltando algo para nos completar, embora, às vezes nos iludimos com o nosso ideal de completude. Somos mesmo de falta e algo em nós sempre faltará. Daí a definição de Lacan: “Desejo é desejo de desejo”.

Compreender o funcionamento da estrutura psíquica é compreender também a estrutura do litígio conjugal, em que o processo judicial se torna, muitas vezes, uma verdadeira história de degradação do outro. É a mistura e a confusão da subjetividade na objetividade, que fazem os sujeitos ali envolvidos estarem sempre com a sensação de que estão perdendo algo. Na verdade, naquele eterno e degradante litígio é uma tentativa de tamponarem, às vezes, inevitável perda da separação.


5 CONCLUINDO: TODA DEMANDA É UMA DEMANDA DE AMOR


O pensamento contemporâneo tomou um outro rumo a partir do discurso psicanalítico.As noções de inconsciente, desejo, e libido instalaram um outro discurso sobre a sexualidade, que não está necessariamente ligada à genitalidade, mas muito mais ao AFETO. Essa sexualidade está também vinculada a uma moral sexual dita civilizatória, segundo Freud. Por isso podemos dizer que todas as questões com as quais lidamos no Direito de Família, direta ou indiretamente, passam pelo crivo de  um viés da moral sexual vigente. Por exemplo: quando se está investigando uma paternidade, mesmo com a possibilidade de prova via exames de DNA, discute-se a conduta da moral sexual da mãe; quando se está litigando em um processo de separação, na maioria das vezes o cerne é saber quem traiu, quem foi infiel; as discussões sobre anulação de casamento estão associadas à homossexualidade, frigidez, impotência etc; as destituições de pátrio poder, na maioria das vezes, dão-se em razão de um abuso sexual.

Em nome dessa moral sexual, dita civilizatória, é que muitos já foram excluídos do “laço social” e da legitimação e do reconhecimento do Estado, como os filhos havidos fora do casamento, famílias ilegítimas por não terem recebido o selo da oficialidade do casamento etc, etc. Até quando os ordenamentos jurídicos continuarão excluindo as formas de relações diferentes daquelas tradicionalmente instituídas? Em nome de qual moral os ordenamentos jurídicos se autorizam ainda a excluir, por exemplo, as relações homoafetivas? Não estaria na hora de reconhecer, em nome da dignidade da pessoa humana, base de sustentação dos Direitos Humanos, a liberdade de as pessoas estabelecerem suas relações e estarem, seja qual for sua forma de expressão do amor, incluídas no laço social?

Em síntese, e para terminar, as bases principiológicas dos Direitos Humanos pressupõem-se como sustentáculo da liberdade do sujeito. Entretanto, não é possível pensar em liberdade se as pessoas não puderem ser sujeitos da própria vida e do próprio destino e desejo. A verdadeira liberdade é aquela em que os Sujeitos-de-Direito não estejam assujeitados aos ordenamentos jurídicos excludentes das diferentes e diversas formas de constituição de famílias, ou nos ordenamentos jurídicos que sobrepõem a forma à essência e ainda não consideram o afeto como norteador e condutor da organização jurídica sobre a família. A verdadeira liberdade e ideal de Justiça estão  naqueles ordenamentos jurídicos que asseguram um Direito de Família que compreenda a essência da vida: dar e receber amor.



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DOUTRINA - A CRIANÇA NO NOVO DIREITO DE FAMÍLIA

Maria Regina Fay de Azambuja – Procuradora de Justiça do Ministério Público do RGS, Especialista em Violência Doméstica pela USP, Mestre em Direito pela UNISINOS, Sócia do IARGS, IBDFAM e SORBI

(escrito em maio.2005)

“O homem, desde antes de seu nascimento e para além da morte, está preso na cadeia simbólica que fundou a linhagem, antes que nela seja bordada a história”.

J. Lacan



INTRODUÇÃO

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, marco referencial da instituição do princípio da dignidade humana, novo cenário se descortina no país, com reflexos que atingem diversas áreas da vida do homem contemporâneo, tanto na esfera pública como privada. A proteção aos direitos humanos, fundamento do Estado Democrático de Direito, passa, doravante, a embasar a organização da nação brasileira.

De outro lado, o art. 227 da Constituição Federal de 1988 elucida o compromisso do Brasil com a Doutrina da Proteção Integral, assegurando às crianças e aos adolescentes a condição de sujeitos de direitos, de pessoas em desenvolvimento e de prioridade absoluta. Inverteu-se, desde então, o foco da prioridade. No sistema jurídico anterior, privilegiava-se o interesse do adulto. Com a Nova Carta, o interesse prioritário passa a ser o da criança.

A mudança de paradigmas tem exigido a substituição de práticas que caracterizaram a Doutrina da Situação Irregular, representada pelo segundo Código de Menores, por ações que garantam o melhor interesse da criança, segundo as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os reflexos da norma abrangem não só as situações que são levadas às Varas da Infância e Juventude, casos em que a situação de risco a que a criança está exposta é flagrante, mas, igualmente, os feitos que tramitam nas Varas de Família, quando, por vezes, os maus-tratos e a violência vêm envoltos em artimanhas construídas pelo mundo adulto, notadamente pelo pai e pela mãe do infante, não raro com a conivência dos advogados contratados para defender os genitores litigantes.

O presente artigo busca enfocar a Doutrina da Proteção Integral, dentro do contexto do novo Direito de Família, com ênfase no exame das questões que envolvem a garantia do direito à convivência familiar, na tentativa de, quiçá, alertar os profissionais que atuam na área para a imensa responsabilidade que sobre eles recai quando estão diante de um caso em que haja criança envolvida.

I. A CRIANÇA NO NOVO DIREITO DE FAMÍLIA

A família de hoje, pode-se afirmar, não apresenta a mesma configuração da família de séculos anteriores. A mudança de cultura, de hábitos e as exigências da vida contemporânea provocaram alterações, não só no dia a dia das famílias, como também na sua própria concepção legal.

Na Roma Antiga, a palavra família significava “o conjunto de empregados de um senhor”; “o pertencimento a uma família era determinado mais pela autoridade a que a pessoa estava submetida do que pelos laços de sangue”.  Já no decorrer dos séculos XVI e XVII, “os dicionários franceses e ingleses traziam definições de família ora pontuadas na questão da co-habitação, ora na do parentesco e da consangüinidade”.  Na pós-modernidade, a família, “mais do que uma unidade emocional, constitui uma unidade sociológica, incumbindo-se de transformar organismos biológicos em seres sociais”, cabendo aos pais a responsabilidade pela transmissão de padrões culturais, valores ideológicos e morais.  Em outras palavras, a família pode ser vista como “um caleidoscópio de relações que muda no tempo de sua constituição e consolidação em cada geração, que se transforma com a evolução da cultura, de geração para geração”.

A Constituição Federal de 1988 define a entidade familiar como a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (art. 226, §§ 1º e 2º); a constituída pela união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º), bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º).

A família, sob o ponto de vista jurídico, é constituída pelo conjunto de pessoas ligadas pelo casamento, pela união estável, pelo parentesco ou, ainda, pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.  Com o passar do tempo, “a imagem da família-instituição dá lugar à família funcionalizada à formação e ao desenvolvimento da personalidade de seus componentes, nuclear, democrática, protegida, na medida em que cumpra com o seu papel educacional, e na qual o vínculo biológico e a unicidade patrimonial são aspectos secundários”.  O ente familiar “é um corpo que se reconhece no tempo; uma agregação histórica e cultural como espaço de poder, de laços e de liberdade” ; como fato e fenômeno, “antecede, sucede e transcende o jurídico”.  A família pode ser entendida como “uma estruturação psíquica, onde cada um dos seus membros ocupa um lugar, uma função”.  De qualquer forma, o direito à convivência familiar significa também “o direito de ser amado e de, conseqüentemente, aprender a amar o outro”.

Indiscutivelmente, o Direito de Família

é o mais humano de todos os ramos do direito; em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico das exclusões, é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cujas bases e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania.

No atual Direito de Família, “é preciso verificar novos sujeitos em face de alguns direitos constitucionais” , sendo que, “nessa nova perspectiva, são retomadas categorias fundantes para compreender as transformações que se passam e que sugerem revelar transição” (...), “não há mais a família no sentido clássico”, mas, na essência, o fenômeno espelhando o que têm de central na família: “os nós desatando-se, mas não o ninho”.

Pela sistemática adotada pelo Código Civil de 2002, pode-se afirmar que o Direito de Família vem disciplinado através de um texto caracterizado por uma maior liquidez, passando a contemplar: a) o direito pessoal, onde se incluem o casamento e as relações de parentesco; b) o direito patrimonial, que se ocupa do regime de bens entre os cônjuges, do usufruto, da administração dos bens dos filhos menores, dos alimentos e do bem de família; e, em título distinto, c) a união estável; a tutela e a curatela, através das disposições contidas nos artigos 1.511 a 1.783.

Partindo dos ditames constitucionais da dignidade humana, bem como da Doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente, o Direito de Família, suas práticas e seus novos desafios, como as inseminações e fertilizações artificiais, os úteros de aluguel, as cirurgias de mudança de sexo, os relacionamentos afetivos entre pessoas do mesmo sexo e a clonagem de células precisam ser constantemente repensados, lembrando que “o reconhecimento da dignidade do ser humano é um dos princípios mais antigos e, talvez mesmo, latente da civilização, desde seus primórdios”.  Na expressão de Sergio Resende de Barros,

A dignidade humana é versão axiológica da natureza humana. Mas, ambas, igualmente dóceis à malversação entre si, se não forem fixadas à substância histórica que as comunica: a preservação da humanidade em tudo o que ela é comum e essencial, vale dizer, a preservação da comunidade humana fundamental.

Alicerçado no contexto constitucional vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, é que o novo Direito de Família há de construir seus caminhos, em especial, quando, nos conflitos que examinar, houver criança envolvida.

Entre outras diretrizes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança  afirma: o direito de a criança conhecer e conviver com seus pais, a não ser quando incompatível com seu melhor interesse; o direito de manter contato com ambos os pais, caso seja separada de um ou de ambos; as obrigações do Estado, nos casos em que tais separações resultarem de ação do Poder Judiciário, assim como a obrigação do estado de promover proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente familiar, assegurando ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição, considerando sempre o ambiente cultural da criança.

Ao debruçar-se sobre a Convenção, menciona Miguel Cillero Bruñol:

A convenção representa uma oportunidade, certamente privilegiada, para desenvolver um novo esquema de compreensão da relação da criança com o Estado e com as políticas sociais, e um desafio permanente para se conseguir uma verdadeira inserção das crianças e seus interesses nas estruturas e procedimentos dos assuntos públicos”.

Não há como deixar de ressaltar, dentro do contexto histórico, a postura de vanguarda do Brasil, ao assumir, em 1988, o compromisso com a Doutrina da Proteção Integral, através do art. 227 da Constituição Federal. Portanto, mesmo antes da aprovação do texto que deu origem à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a nação brasileira já se comprometera com a defesa dos direitos da infância. Doravante, entre os direitos fundamentais assegurados à criança, encontramos, ao lado do direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, o direito à convivência familiar.

Ao referir-se aos direitos humanos fundamentais, Sérgio Resende de Barros assinala:

Quando se pensa em direitos humanos fundamentais o primeiro que vem à mente é o direito à vida. Mas, já neste instante primário se evidencia o quão fundamental é a família, pois no mundo dos seres humanos -e, portanto, dos direitos humanos, -não se pode pensar a vida sem pensar a família. Uma implica a outra, necessariamente, a partir do nascimento e ao longo do desenvolvimento do ser humano. Daí que –também necessariamente – o direito à vida implica o direito à família, fundando-o primordialmente: como o primeiro na ordem jurídica da família, o mais fundamental dos direitos de família.

A família, até pouco tempo, era vista como um espaço inviolável. Os fatos que aconteciam no ambiente privado não interessavam à sociedade e ao Estado, reservando-se a intervenção estatal aos casos muito graves, que contrariavam práticas culturais aceitas até então. À criança, muito pouco restava, porquanto, somente a partir de 1988, adquiriu, frente ao ordenamento jurídico, a condição de sujeito de direitos.

O avanço ocorrido em várias áreas do conhecimento, em especial, nas últimas décadas, tem apontado para a importância dos cuidados que devem ser dispensados à criança, visando o seu desenvolvimento saudável, não só na área física, como social e psíquica. Sabe-se, na atualidade, que as agressões ambientais, “entendidas como desde as provocadas por um vírus sobre o embrião até a violência de um pai sobre o bebê, a morte prematura de um dos pais ou o abuso sexual – podem danificar, em variados graus de intensidade, tanto o aparelho psicológico como, conseqüentemente, o genético, dada à plasticidade do sistema nervoso central”.

A Constituição Federal de 1988, ao atribuir à família, à sociedade e ao poder público a responsabilidade de assegurar à criança a gama de direitos fundamentais que arrola em seu artigo 227, acerta o passo com a história, possibilitando, em nosso país, o desenvolvimento de políticas e programas voltados à prevenção primária.

Nos dias atuais, muitas demandas que são levadas ao Poder Judiciário decorrem da carência de investimentos nas políticas sociais básicas de atendimento à criança e à família, em que pesem as disposições constitucionais e infraconstitucionais existentes. Passa o Judiciário, por vezes, a ser o depositário das crises e dos conflitos pessoais e interpessoais, bem como da falência do próprio Estado, sobrecarregando as Varas de Família e da Infância e Juventude com problemas que fogem às suas alçadas de atuação e de resolução, ao menos, em curto prazo.

Sabe-se que a violência intrafamiliar e os maus-tratos praticados contra a criança “atingem milhares de crianças e adolescentes e não costumam obedecer a algum nível sócio-cultural específico, como se pode pensar”.  Ademais, na história particular das famílias, observa-se que as gerações repetem padrões de relacionamento, muitas vezes de forma inconsciente, necessitando a intervenção de um terceiro, que possa compreender e interromper o padrão abusivo estabelecido.

É provável que, em muitos casos de separação e divórcio, bem como em disputas de guarda e regulamentação de visitas que tramitam nas Varas de Família, esteja-se diante de situações que encobrem violência contra as crianças e os adolescentes pertencentes a essas famílias, sem que as partes tenham consciência da gravidade de seu agir, ou, mesmo conscientes, deixam de revelá-los aos profissionais, fazendo com que nada conste nos autos do processo, impedindo, em conseqüência, a adoção de medidas de proteção àqueles que ainda não atingiram os dezoito anos de idade. Nesses casos, a correta avaliação da situação da família, em especial, da criança, inclusive quanto ao seu desenvolvimento físico, social e psíquico ; a redobrada atenção aos fatos que se sucedem no tramitar do feito, bem como a compreensão das relações familiares, constituem-se em instrumentos que não podem ser desprezados pelo sistema de Justiça. Não é mais possível que os profissionais envolvidos em disputas de família examinem as questões postas, sob o âmbito restrito da pretensão dos adultos, sem averiguar, com atenção, a real situação das crianças pertencentes a essas famílias.

Enquanto nas Varas da Infância e Juventude já se criou uma cultura de proteção à infância, nas Varas de Família, com certa freqüência, ainda se trabalha de forma não condizente com a Doutrina da Proteção Integral. Limita-se, como já se disse, a resolver os conflitos vividos pelos adultos, deixando de investigar, ainda que de forma sumária, a situação das crianças envolvidas. Fruto da ordem constitucional em vigor, “o que está em questão, no caso da guarda dos filhos menores, é qual dos cônjuges tem melhores condições de exercê-la - e não quem é o culpado pela separação: se um ou ambos”.

Aplicar o princípio do melhor interesse da criança, nas disputas de guarda, não se constitui tarefa fácil. Como saber o que é melhor para a criança, quando ambos os pais pleiteiam, em Juízo, a guarda do filho? Não estariam, aparentemente, ambas as partes buscando o melhor para a criança?

Confundir o interesse do adulto com o da criança é fato corriqueiro nos conflitos que são levados às Varas de Família, sendo os filhos “colocados como epicentro da disputa paterna, como se fossem meros objetos numa relação de forçada convivência em que se lhes renega a posição de sujeito de direitos”.  A criança, via de regra, tem poucas oportunidades de ser ouvida, em que pese o disposto no artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao passo que os adultos, através de seus advogados, são responsáveis pelos pleitos que vêm expressos ao longo da demanda judicial, valendo referir que são freqüentes  “as decisões que priorizam os interesses e condições dos pais” , em detrimento da melhor alternativa para a criança.

Como saber quem tem melhores condições para o desempenho da guarda? Como regulamentar adequadamente as visitas do filho ao (à) pai/mãe? Somente através de uma criteriosa avaliação, com o auxílio de uma equipe interdisciplinar, que permita conhecer a realidade da família e o tipo de vínculo estabelecido entre a criança e cada um dos genitores, poderá, ao lado da escuta da criança, fornecer elementos mais seguros à decisão judicial que efetivamente venha contemplar o melhor interesse do infante.

Desde muito cedo, os bebês devem merecer cuidados especiais por parte dos pais e cuidadores, como alerta a autora de recente publicação:

...bebês que recebem cuidado altamente irregular são mais inclinados a tornarem-se muito dependentes e ansiosos na vida adulta; crianças que recebem cuidado persistentemente irresponsivo são mais propensas do que outras a calarem-se emocionalmente e a agirem de forma a manter os outros a uma certa distância; por outro lado, crianças que recebem cuidado consistente e responsivo nos primeiros anos de vida tendem a desenvolver grandes habilidades sociais mais tarde.

Como se vê, os fatos a serem avaliados, nem sempre são de fácil percepção e constatação: exigem uma visão interdisciplinar e uma capacitação específica dos profissionais. Advogados, técnicos, promotores e procuradores de Justiça, assim como os Magistrados, devem estar cientes das múltiplas facetas que compõem as relações familiares, especialmente porque, “muitas vezes, o rompimento da vida em comum altera as habilidades que as pessoas têm para cuidar dos filhos” , gerando um cenário com novas configurações nas relações entre pais e filhos. De nada adianta, nesses casos, trazer aos autos exclusivamente provas do relacionamento da época em que a família não experimentava o conflito da separação. Há que se resgatar a história familiar, a fim de que a decisão judicial possa alcançar a efetividade que todos almejam. Caso contrário, corre-se o risco de a decisão “exacerbar ainda mais o conflito entre os pais, com resultados incertos, mantendo climas tensos e hostis, conduzindo a uma insatisfação geral” , com prejuízos ao desenvolvimento da criança. Nesse sentido, vale lembrar que “os conflitos sociais e os de família são os mais sensíveis; não se resolvem com um decreto judicial, que somente pode advir do último escolho”; “(...) os conflitos de família podem compor-se tecnicamente pela sentença, mas com ela não se solucionam. Pelo contrário, com freqüência, o comando judicial, muitas vezes, agrava um problema sem resolvê-lo”.

O ciclo da vida humana vem marcado por crises de transição que também são experimentadas pelo grupo familiar, constituindo-se “pontos de maior vulnerabilidade”, momentos em que podem aparecer os sintomas, inclusive sob a forma de litígios, valendo lembrar que uma demanda judicial pode, muitas vezes, “contribuir para cronificar um conflito ou engessar o processo evolutivo de uma família”.  Dentro desse contexto, torna-se essencial uma ampla compreensão das relações humanas, por parte dos profissionais, a fim de que efetivamente possam “auxiliar a desfazer estes nós”.

Pode-se afirmar, na linguagem jurídica, “que o processo judicial é um ritual, sob o comando do juiz, que ocupa a importante função de representante da lei e simbolicamente também de ‘um pai’, que vem, principalmente, fazer um corte, pôr fim, (sentença) a uma demanda, amigável ou litigiosa, instalando uma nova fase da vida das pessoas”.

Importante distinguir, dentro desse cenário, os aspectos sócio-culturais que caracterizam a família que chega ao sistema de Justiça, valendo referir que, em função do contexto social, “a criança ocupa diferentes posições na família: na classe média, em geral, é o centro de atenção e de investimento familiar, enquanto, nas camadas populares, filhos e pais estão lado a lado na luta pela sobrevivência”.

Não é mais possível desvincular, diante da sistemática atual, o Direito de Família do Direito da Criança e do Adolescente. Ambos formam uma teia, um emaranhado de conexões que não podem ser desmembrados na atuação dos profissionais do Direito, em especial, nos casos que são submetidos à apreciação do Juízo de Família , valendo lembrar que a positivação dos direitos peculiares da criança e do adolescente “caracteriza benfazeja revolução em nosso ordenamento jurídico”, modificando “a estrutura sistemática e principiológica do anterior e clássico direito de família”.

Urge que os profissionais, além da habilidade legal para o exercício da profissão, sejam portadores de competência técnica específica para a função a ser desempenhada, eis que, na atualidade, “o tradicional papel do advogado litigante cede lugar ao do advogado negociador, que, juntamente com o juiz conciliador, aponta ao interessado o modo mais conveniente para obter a solução do conflito que lhe aflige” , respeitando, sempre, em qualquer hipótese, o direito da criança. Nenhum outro campo do Direito exige do jurista, do legislador, do advogado, do técnico, do magistrado e do membro do Ministério Público, em igual grau, “uma mente aberta, suscetível para absorver as modificações e pulsações sociais que os rodeiam” , porquanto, o profissional que não acompanha a evolução social, jurídica e científica do seu tempo se conduzirá em desarmonia com as necessidades das partes envolvidas no litígio, comprometendo sobremaneira a efetividade da prestação jurisdicional, causando um desserviço à sociedade.

Digna de registro, por inovadora e atenta aos ditames constitucionais, é a decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação Cível n. 70002351161, originária de Canoas, que condenou o guardião de fato a pagar alimentos a adolescente, com doze anos de idade, que se encontrava aos seus cuidados desde os dois anos, sem que tivesse adotado as providências necessárias à regulamentação da adoção, como havia se comprometido com a mãe biológica do alimentando.

Os autos tratam de pedido de alimentos, promovido pela ex-companheira e pelo adolescente, pretendendo ver o varão condenado a pagar alimentos, tanto à ex-companheira como ao adolescente. Em primeiro grau, o Juízo de Família deixou de condenar o alimentante a alcançar a verba alimentar à ex-companheira, porquanto detentora de pensão que recebia desde antes de constituir a união estável; bem como ao adolescente, em razão de não ser ele o responsável legal pelo alimentando, uma vez que não havia guarda, tutela ou adoção previamente deferida.

O adolescente, irresignado, apela da sentença de primeiro grau, vindo o feito a ser distribuído à 7ª Câmara Cível do TJRGS. A Câmara, por unanimidade, entendeu em dar provimento parcial ao recurso, a fim de condenar o alimentante a pagar pensão alimentícia ao adolescente. Segundo os autos, o casal, na vigência da união estável, recebeu da genitora a criança, então com dois anos de idade, assumindo o compromisso de pleitear em Juízo a sua adoção. Passam-se dez anos, rompe-se a união estável sem que os companheiros tivessem sequer buscado a guarda judicial da criança. Diante das dificuldades da companheira para manter o adolescente, ajuíza a ação de alimentos, alegando que o companheiro era o provedor da família, não tendo condições de, sozinha, arcar com as despesas para a sua manutenção. Em sessão de julgamento, ocorrida em 18.04.01, tendo como Relator o eminente Des. José Carlos Teixeira Giorgis, a Câmara, por unanimidade, decidiu:

ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE. MENOR. GUARDA DE FATO. RELAÇÃO DE AFETO. (...) É coerente fixar alimentos para o menor, que há dez anos está sob a guarda de fato do casal, que tinha a intenção de adotá-lo, considerando a relação de afeto entre eles e a necessidade do pensionamento. Apelo provido, em parte.

Antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, certamente não encontraríamos decisões do porte da acima mencionada, com evidente priorização do direito do adolescente sobre os interesses do adulto, como demonstra o acórdão oriundo da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dentro da cadeia de transformações que são vivenciadas pelo novo Direito de Família, neste nascer de século, o mais importante parece ser a percepção que começa a florescer no meio jurídico no sentido da necessidade de se buscar uma capacitação mais específica para os profissionais lidarem com os dramas familiares, porquanto, na maioria das universidades, ainda não se encontram disponíveis em seus currículos noções sobre os direitos da criança, condizentes com o atual Direito de Família.

Do profissional que atua na área do Direito de Família, exige-se, cada vez mais, além do conhecimento dos institutos contemplados no Código Civil, a compreensão do funcionamento da estrutura psíquica, porquanto, “compreender o funcionamento da estrutura psíquica é compreender também a estrutura do litígio conjugal, em que o processo judicial se torna, muitas vezes, uma verdadeira história de degradação do outro”.

O tratamento dispensado às famílias que chegam ao sistema de Justiça em muito influenciará o seu destino, ocasionando um efeito importante nas pessoas envolvidas no conflito, “mesmo que de forma não perceptível, inconsciente”, porquanto, para as partes, o Estado e o Poder Judiciário são representantes da figura paterna.

É comum, nas demandas que chegam ao Juízo de Família, observar a inclusão da criança na conflitiva do casal, mostrando-se necessário, nestes casos,

auxiliar os pais num trabalho de discriminação entre seus conflitos conjugais mal elaborados e as necessidades da criança. Estas incluem a possibilidade de seguir tendo uma relação de continuidade, o que envolve uma relação de confiança e proteção que será proporcionada, se puder ser valorizado aquele que representa para a criança uma figura de apego. Num segundo momento, é preciso auxiliar os pais a reconhecerem a importância do papel de ambos na criação dos filhos.

Ponto a ser destacado é a forma de colher a oitiva da criança nos feitos em que está em jogo a alteração de guarda ou mesmo a regulamentação de visitas a um dos genitores. Dispõe o artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, sempre que possível, a criança ou o adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião considerada. Como realizar a oitiva da criança nos feitos em que os genitores arduamente disputam a guarda dos filhos ou mesmo a regulamentação de visitas? Como preservar a criança da violência que sobre ela recai nestas oportunidades, em especial, pela imaturidade, inabilidade e incapacidade dos pais em proteger os filhos?

Além de buscar conhecimentos advindos de outras áreas do conhecimento, como a psicologia, a psicanálise, a sociologia, devem os profissionais agir com criatividade e competência, utilizando os recursos disponíveis para o fim de preservar, ao máximo, a integridade da criança.

Neste contexto, vale lembrar a iniciativa desenvolvida junto à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação Cível n. 70002444693, em que foi Relator o eminente Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Tratava-se de acirrada disputa de regulamentação de visitas, requerida pelo pai, sobre quem recaía uma suspeita de abuso sexual à filha, uma criança, do sexo feminino, com sete anos de idade. No curso do volumoso processo, a criança já havia sido submetida a inúmeras avaliações, realizadas por diversos profissionais que, de forma isolada, haviam emitido seus laudos. Por ocasião do julgamento, por não se mostrar suficientemente esclarecida a alegada suspeita, por proposição do Ministério Público, através da Procuradora de Justiça Ângela Célia Paim Garrido, devidamente acolhida pelas partes, entendeu a Câmara de suspender o julgamento do recurso, a fim de que as partes fossem submetidas à avaliação, agora por equipe interprofissional, sob a coordenação de Médica Psiquiatra nomeada no ato.

Composta a equipe, integrada por duas psiquiatras, uma pediatra, uma ginecologista infanto-puberal, três assistentes sociais e igual número de psicólogas, partiram os profissionais para a realização da tarefa que incluía a avaliação do casal e de suas respectivas famílias de origem, bem como da menina, com posterior elaboração de parecer técnico, contendo “diagnósticos, indicações terapêuticas e sugestões quanto ao regime de visitas” (fl. 260 dos autos da Apelação Cível n. 70002444693, 7ª Câmara Cível do TJRGS). Durante a avaliação, a criança foi entrevistada apenas por uma das Médicas Psiquiatras que, mediante expressa autorização dos responsáveis, filmou a entrevista, possibilitando que o material viesse a ser analisado pela segunda Perita Psiquiatra, evitando novas e desnecessárias exposições da criança.

A avaliação, firmada pela equipe interprofissional, após elencar várias justificativas, recomenda:

a) Estabelecimento de um processo progressivo de visitas paternas, assistidas por um profissional previamente indicado;

b) Estabelecimento de um esforço importante de proteção urgente da menina através da limitação imediata do massacre representado pelas reiteradas exposições da mesma a processos de avaliação;

c) Acompanhamento psicoterápico individual do pai, da mãe e da filha comprovado;

d) Atenção especial aos vínculos mãe-filha e pai-filha deverá ser considerada no curso dos atendimentos individuais e do acompanhamento das visitas, com vistas a avaliar a necessidade de uma intervenção de terapia familiar;

e) Embora a criança não deva decidir quanto ao regime de visitação, ela deve ser ouvida na sua forma, ritmo e momento;

f) Avaliação do curso do desenvolvimento das visitas pelo profissional assistente. A ele caberá: observar o comportamento e as reações tanto da criança quanto de seus pais; orientar possíveis manejos durante o contato; informar e orientar aos demais profissionais e familiares as reações da menina, que julgar importantes; avaliar os benefícios dos encontros e sua evolução na qualidade de interação; interromper os contatos ou sugerir sua interrupção sempre que considerar que estes encontros não estão sendo nem adequados nem benéficos para a menina;

g) O pai não pode ficar sozinho com a filha, considerando o desgaste deste vínculo, o sentimento de ameaça, desproteção e animosidade da menina. Este prazo deverá ser mantido até o momento do próximo relatório do profissional que acompanha a família.

Sempre que o pai estiver em contato com a menina o profissional assistente deverá estar presente.

O relato do profissional que acompanha as visitas deverá ser feito de forma oficial, no período de 18 meses, aproximadamente, e através deste será avaliado o seguimento do trabalho junto a esta família.

Feitos envolvendo suspeita de violência sexual intrafamiliar costumam vir revestidos de dificuldades de avaliação, especialmente em decorrência do mecanismo de negação, impedindo, muitas vezes, que se possa definir a melhor maneira de oferecer eficaz proteção à criança.

A experiência relatada mostra alternativa que deveria ser mais explorada pelo sistema de Justiça, isto é, a utilização de equipes interdisciplinares, integradas por profissionais capacitados, ou equipes interdisciplinares, vinculadas a Instituições reconhecidas na comunidade e/ou ligadas a Centros Hospitalares ou Instituições de Ensino, devidamente reconhecidas.

Aspecto relevante diz respeito, ainda, à relação que se estabelece entre a criança a ser periciada e o perito, em especial, o perito psiquiatra, para assinalar que a relação com a criança e o adolescente nunca é diádica (o periciando e o psiquiatra), e sim poliádica, uma vez que “entram em cena outros atores sociais relacionados com a criança, como pais, cuidadores, instituições, etc.”  De outro lado, não se mostrará ética a conduta do psiquiatra-perito que, em disputas de guarda dos filhos, por exemplo, ouvir apenas uma das partes ou só a criança, valendo lembrar que “é necessário que as partes se sintam adequadamente contempladas para darem sua versão, em termos de tempo e de número de sessões” , explicando, com clareza, mesmo para crianças pequenas, o objetivo e a natureza dos encontros de avaliação.

De outra banda, cabe salientar que não bastam os laudos e pareceres se limitarem a apontar os problemas detectados na família examinada, cabendo aos técnicos, dentro de sua esfera de atuação, oferecer propostas de encaminhamento ao conflito que desembocou no sistema de Justiça, sob pena de servirem unicamente para acirrar os ânimos e atribuir a culpa de um ou de outro, negligenciando, mais uma vez, a proteção da criança.

O novo Direito de Família descortina inúmeras e valiosas oportunidades de garantia dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente, estando, nas mãos dos profissionais que atuam nos conflitos de família a responsabilidade de dar eficácia aos direitos que a Constituição Federal de 1988, com tanta sensatez, lhes outorgou.



CONCLUSÃO

A família, assim como o novo Direito de Família, passa por profundas modificações, acompanhando a evolução do conhecimento científico, dos movimentos sociais e políticos, bem como do processo de globalização, exigindo uma capacitação maior dos profissionais que integram o sistema de Justiça, a fim de que suas ações tenham eficácia na vida daqueles que vêem seus traumas expostos ao Juízo de Família.

Na atualidade, não há como desvincular o novo Direito de Família do Direito da Criança e do Adolescente, urgindo que se invista em ações interdisciplinares, sem perder de vista a aplicação dos princípios da dignidade humana e da prioridade absoluta à infância, em atenção ao comando constitucional vigente.

Novos investimentos devem ser dirigidos na formação e na capacitação dos profissionais que se dedicam a atuar nas áreas de Família e da Criança e do Adolescente, alargando as fronteiras do Direito para abranger, também, a compreensão da alma humana, por demais atuante nos conflitos que são levados ao sistema de Justiça.

Não há como retroceder em face do atual estágio de desenvolvimento da civilização. Doravante, os esforços dos profissionais que integram o sistema de Justiça devem se voltar a acompanhar os avanços verificados na área dos direitos humanos fundamentais, a começar pelo direito à convivência familiar, em especial, à criança e ao adolescente, sem o que contribuiremos muito mais para o descompasso dos modernos paradigmas que estruturam o Estado Democrático de Direito do que para o bem-estar da civilização.


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